CONCESSÃO DE APARELHOS DE AMPLIFICAÇÃO SONORA INDIVIDUAL NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE: PERSPECTIVAS E OPORTUNIDADES DE ATUALIZAÇÃO
Ferreira, K. M. ;
Samelli, A. G. ;
Raimundo, J. M. ;
A perda auditiva pode impactar negativamente nas competências linguísticas, cognitivas e sociais do indivíduo. A adaptação de dispositivos auxiliares de escuta tem por objetivo mitigar os efeitos da perda auditiva, sendo o Aparelho de Amplificação Sonora Individual (AASI) uma das alternativas para esse processo de reabilitação auditiva, que é realizado no Sistema Único de Saúde (SUS). A concessão de AASI pelo SUS foi instituída pela Política Nacional de Atenção à Saúde Auditiva. Nesse instrutivo, foram estabelecidos critérios e diretrizes para a avaliação do candidato ao uso do dispositivo, bem como características eletroacústicas mínimas das próteses auditivas, segundo cada nível de tecnologia apresentado, “A” nível de menor tecnologia, “B” tecnologia intermediária ou “C” nível de maior tecnologia, que devem ser concedidas seguindo um quantitativo de 50%, 35% e 15% nos serviços de saúde auditiva credenciados. O objetivo do estudo foi caracterizar a concessão dos dispositivos de amplificação sonora individuais em um serviço de saúde auditiva de alta complexidade e comparar ao cenário nacional e ao instrutivo federal que regulamenta tal dispensação. Para isso foi elaborado um banco de dados de AASI concedidos em um serviço de saúde auditiva, durante os anos de 2020 a 2023. Além disso, foi realizada análise das concessões de AASI nacionalmente, pelo DataSUS, no mesmo período. Os dados foram tabulados e percentuais totais e relativos foram calculados. Houve maior porcentagem de indicação de AASI, na análise nacional e ambulatorial para: AASI retroauriculares (95,25% e 99,61% dos dispositivos concedidos, respectivamente); de categoria tecnológica C, a nível nacional, e B, no serviço de saúde auditiva avaliado (34,66% e 54,59%, respectivamente). Quanto ao número de canais para as categorias das próteses concedidas pelo ambulatório, foi observada diferença inferior a um canal entre as tecnologias A, B e C (cujos critérios mínimos são: 2, 4 e 6 canais respectivamente). A partir do presente estudo foi possível caracterizar a concessão de AASI de acordo com as variáveis categoria tecnológica, ano de concessão e tipo de dispositivo, a nível nacional e no serviço de saúde auditiva, que apresentaram maior indicação de AASI retroauriculares de categorias C e B, respectivamente, ano após ano. Portanto, é evidente que a política que regulamenta essa concessão se refere a um contexto desatualizado, haja vista a sucessão de avanços tecnológicos que ocorreram na área, tornando necessário que as regulamentações evoluam em sintonia com esses desenvolvimentos.
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